De acordo com o entendimento da 1ª Turma do STJ, em 2010, os supermercados que produzem alimentos nas áreas de panificação e de alimentos congelados NÃO podem considerar tais atividades como industriais. Portanto, por enquanto, a energia consumida nessas atividades não dá direito ao crédito de ICMS na maioria dos Estados, excetuando-se alguns Estados que permitem o Crédito do ICMS da Energia consumida em determinados setores do Supermercado – É o caso do estado de São Paulo, através da CAT nº 01 de 2007.
Em 2010 uma rede de Supermercados de Santa Catarina entrou com uma ação no STF, porém o caso ainda não foi julgado (RE 588954), valendo ainda a decisão do STJ / 2010.
Em resumo:
1 – A decisão, em vigor no momento, é a decisão do STJ de 2010 a qual não dá direito ao crédito do ICMS pelos supermercados.
2 – Ainda não há decisão judicial final no STF que ampare o crédito do ICMS pelos supermercados.
3 – Alguns estados permitem o crédito por decisão normativa do Estado, não havendo garantia de que essa permissão continuará após a decisão final do STF.
Diante desse panorama, recomendamos aos Supermercados prudência, e se desejarem levar adiante o Crédito do ICMS da Energia Elétrica, o faça da seguinte maneira:
1º passo : consultar a Secretaria da Fazenda do seu Estado.
2º Passo : caso positivo, contratar um Laudo de ICMS Independente e fazer o crédito segundo as instruções da Receita Estadual.
3º Passo : caso negativo, não efetuar o crédito e aguardar a decisão do STF.