1º - O QUE É PERMITIDO CREDITAR ?
A Legislação federal (Lei Complementar 102/00, 114/02, 122/06 e 138/10) e os RICMS estaduais, são claras a esse respeito : é permitido o crédito do ICMS da energia consumida apenas nos processos de industrialização.
A restrição ao crédito gera uma necessidade imediata do contribuinte: a necessidade de fazer um RATEIO da energia usada nos processos industriais e não industriais, ou em outras palavras, é necessário que o contribuinte se municie de uma forma mínima de comprovação do índice de rateio de energia.
2º – O QUE SÃO PROCESSOS INDUSTRIAIS E NÃO INDUSTRIAIS ?
A classificação de cada setor em Industrial ou não, depende da análise das atividades da empresa, dos processos envolvidos e de como cada setor está inserido nesses processos. Genericamente pode-se definir que a Energia Industrial, é a energia diretamente necessária a fabricação do produto final, isto é, a energia consumida e agregada ao produto.
3º – SUPERMERCADOS TÊM DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS ? - (Situação em Março de 2013)
De acordo com o entendimento da 1ª Turma do STJ, em 2010, os supermercados que produzem alimentos nas áreas de panificação e de alimentos congelados NÃO podem considerar tais atividades como industriais. Portanto, por enquanto, a energia consumida nessas atividades não dão direito ao crédito de ICMS na maioria dos Estados, excetuando-se alguns Estados que permitem o Crédito do ICMS da Energia consumida em determinados setores do Supermercado - É o caso do estado de São Paulo, através da CAT nº 01 de 2007.
Em 2010 uma rede de Supermercados de Santa Catarina entrou com uma ação no STF, porém o caso ainda não foi julgado (RE 588954), valendo ainda a decisão do STJ / 2010.
Em resumo:
1 - A decisão, em vigor no momento, é a decisão do STJ de 2010 a qual não dá direito ao crédito do ICMS pelos supermercados.
2 - Ainda não há decisão judicial final no STF que ampare o crédito do ICMS pelos supermercados.
3 - Alguns estados permitem o crédito por decisão normativa do Estado, não havendo garantia de que essa permissão continuará após a decisão final do STF.
Diante desse panorama, recomendamos aos Supermercados prudência, e se desejarem levar adiante o Crédito do ICMS da Energia Elétrica, o faça da seguinte maneira:
1º passo : consultar a Secretaria da Fazenda do seu Estado
2º Passo : caso positivo, contratar um Laudo de ICMS Independente e fazer o crédito segundo as instruções da Receita Estadual.
3º Passo : caso negativo, não efetuar o crédito e aguardar a decisão do STF..
4º – COMO FAZER O RATEIO DE ENERGIA ?
Para fazer o rateio da energia, é preciso classificar os setores em industriais e não industriais e então medir e estimar o consumo de cada um desses setores, depois totalizar por tipo e fazer o rateio. Pode ser feito mensalmente, ou dependendo do perfil de consumo, feito uma média de um período significativo.
Como são muitos parâmetros que definem a forma ideal do rateio, a maneira mais isenta e segura é se apoiar nos conhecimentos de um perito, na forma de Laudo Técnico. O Laudo, quando emitido em conformidade com a Lei, é um instrumento de valor legal e dá legitimidade ao ato fiscal.
Existem outras formas de comprovação, mas não proporcionam a segurança de um Laudo emitido por perito.
Exemplo : Instalação de medidores setorizados, com leituras mensais de consumo e posterior rateio - é uma solução cara e tecnicamente complexa que requer projeto de alteração dos circuitos de distribuição elétrica.
5º – O LAUDO TÉCNICO É OBRIGATÓRIO ?
Na maioria dos Estados a legislação é omissa nesse ponto, pois nada diz sobre a forma adequada de Comprovação. Nesses Estados, em função da falta de regulamentação, o próprio contribuinte é o responsável pelo procedimento de crédito e está sujeito aos questionamentos do Fisco. Diante da omissão das Receitas Estaduais, o procedimento mais isento é se municiar de um Laudo Técnico independente.
Portanto, respondendo à pergunta: o Laudo não é obrigatório, mas é a única forma isenta de comprovar o índice de crédito.
As exceções ficam por conta de alguns Estados como SC, MG, RN, BA, os quais, através de Portarias e Regulamentos, define a forma de crédito.
- em Santa Catarina o RICMS cita a necessidade de Laudo, porém permite que seja emitido interinamente.
- em Minas Gerais, nas respostas às consultas tributárias, a Receita Estadual recomenda Laudos Técnicos emitidos por peritos
- na Bahia e no Rio Grande do Norte há Portarias Estaduais regulamentando o Laudo Técnico homologado na Receita Estadual como requisito para o Crédito.
6º – SE O LAUDO ICMS NÃO É EXIGIDO EM LEI, O RATEIO PODE SER FEITO PELA PRÓPRIA EMPRESA ? QUAL A RESPONSABILIDADE FISCAL DA EMPRESA ASSIM PROCEDENDO ?
Sim, o próprio contribuinte poderá emitir um Laudo através de seu corpo de Engenharia Elétrica.
No entanto, sendo a LEI omissa sobre a forma de comprovação (excetuando-se os Estados citados no item anterior) o contribuinte terá a responsabilidade fiscal de adotar o procedimento adequado de comprovação do cr[édito
Caberá ao Fisco determinar a validade dos procedimentos adotados e a idoneidade dos créditos efetuados pelo contribuinte.
7º - QUAL É A FORMA MAIS ISENTA E VANTAJOSA PARA FAZER ESSA COMPROVAÇÃO ?
A forma mais adequada (e menos custosa) ainda é o LAUDO TÉCNICO DE ICMS emitido por um perito idôneo e independente (o Laudo pericial). Este irá se responsabilizar legalmente pela Comprovação e irá desonerar o contribuinte da responsabilidade.
O Laudo deve ser emitido obrigatoriamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão de classe do Estado onde se localiza o contribuinte. (CREA do seu Estado)
8º - O FISCAL DA FAZENDA TRIBUTÁRIA PODE QUESTIONAR UM LAUDO EMITIDO POR PERITO E NÃO ACEITAR ?
Sim, pode. Há relatos de empresas notificadas porque o Laudo não retratava com fidelidade a situação do consumo de energia elétrica na empresa. Há relatos de casos em que a Fiscalização analisava minuciosamente o Laudo, chegando ao ponto de contar lâmpadas em alguns setores para comprovar a idoneidade do Laudo. Há também relatos de Laudos rejeitados porque o perito registrou a ART em outro Estado.
9º - O LAUDO TÉCNICO DE ICMS NECESSITA SER RENOVADO ANUALMENTE ?
NÃO necessariamente ! O laudo deve ser mantido atualizado, porém não há lei que obrigue a renovação anual do Laudo. A exceção é o Estado do Rio Grande do Norte a qual define em Portaria que o Laudo deve ser renovado a cada 2 anos.
Afora isso, o Laudo deve se renovado somente quando houverem alterações significantes que possam influir nos índices de rateio (mudança da legislação, reformas, ampliações,...)
10º - PORQUE UM LAUDO EMITIDO POR PERITO ? UM LAUDO EMITIDO INTERINAMENTE TEM VALOR LEGAL ?
É uma questão de confiabilidade, isenção.. Ao contratar um perito, o contribuinte se desonera da responsabilidade. Além disso há as questões de conhecimento técnico especializado, metodologia adequada para elaboração do Laudo, disponibilidade de tempo, padronização e consistência.
11º - O QUE CARACTERIZA UM PERITO? COMO DISTINGUIR UM PERITO DE UM QUE NÃO É PERITO?
Legalmente qualquer Engº Eletricista com registro no CREA do seu Estado pode, à princípio, ser considerado ou pretender ser perito em Laudos Técnicos de Energia Elétrica..
No entanto, dadas as circunstâncias da educação brasileira, o bom senso recomenda que deve ser considerado perito somente o Engº que assim o provar através de um histórico significativo de realizações.
12º - O LAUDO DEVE SER REGISTRADO NA RECEITA ESTADUAL?
Não necessariamente. Em alguns Estados é obrigatória a homologação do Laudo. Na maioria dos Estados o Laudo deve ser apresentado apenas quando solicitado. Em qualquer caso é obrigatório o registro da ART junto ao CREA do Estado onde está localizado o contribuinte.
13º - A ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CREA) PODE SER REGISTRADO EM QUALQUER ESTADO DA FEDERAÇÃO?
NÃO ! É obrigatória a emissão da ART junto ao CREA do Estado onde está localizado o contribuinte. Ao contratar um perito, o cliente deve consultar junto ao CREA de seu Estado se o Eng° Eletricista que irá emitir o Laudo tem Registro / Visto ativo.
Para maiores esclarecimentos, entre em contato com o Engº Masatomo Gunji – masatomo@www.energycenter.com.br