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Portaria MTE 143 - 29/12//2005 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 143, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
Altera no “Ementário - Elementos para
lavratura de autos de infração” as ementas referentes à Norma Regulamentadora Nº
10 - Instalações e Serviços em Eletricidade - NR 10.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no exercício de sua
competência regimental, prevista no art. 1º, inciso XIII do anexo VI da
Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas no “Ementário - Elementos para lavratura de autos de
infração”, aprovado pela Portaria nº 32, de 22 de novembro de 2002, publicada no
D.O.U. de 25 de novembro de 2002, Seção I, página 85, as ementas referentes à
Norma Regulamentadora Nº 10. Instalações e Serviços em Eletricidade- NR 10,
conforme anexo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO SOARES DE OLIVEIRA
ANEXO
210001-0-Deixar de adotar, em todas as intervenções em instalações
elétricas, medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos
adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a
segurança e a saúde no trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.1
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210002-9. Deixar de observar nas medidas de controle adotadas a
integração às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da
segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho (art. 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.2.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I1.
210003-7. Deixar de manter esquemas unifilares atualizados das
instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema
de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção (art. 157,
inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210004-5. Deixar de constituir, em estabelecimento com carga instalada
superior a 75 kW, o Prontuário de Instalações Elétricas (art. 157, inciso I, da
CLT, c/c o item 10.2.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I4.
210005-3. Deixar de especificar, no Prontuário de Instalações Elétricas,
o conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança
e saúde, implantadas e relacionadas na NR-10 e descrição das medidas de controle
existentes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.4 “a” da NR-10 da
Portaria nº 598/2004) - I3.
210006-1. Deixar de inserir, no Prontuário de Instalações Elétricas, a
documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas e aterramentos elétricos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.2.4 “b” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210007-0. Deixar de inserir, no Prontuário de Instalações Elétricas, a
especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o
ferramental, aplicáveis conforme determina a NR-10 (art. 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.2.4 “c” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210008-8. Deixar de inserir, no Prontuário de Instalações Elétricas, a
documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação,
autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados (art. 157, inciso I,
da CLT, c/c o item 10.2.4 “d” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210009-6. Deixar de manter, no Prontuário de Instalações Elétricas, os
resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de
proteção individual e coletiva (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.4
“e” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210010-0. Deixar de inserir, no Prontuário de Instalações Elétricas, as
certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas
(art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.4 “f” da NR-10 da Portaria nº
598/2004) - I3.
210011-8. Deixar de inserir, no Prontuário de Instalações Elétricas, o
relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de
adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f” do subitem 10.2.4 da NR-10
(art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.4 “g” da NR-10 da Portaria nº
598/2004) - I3.
210012-6. Deixar de constituir, no caso de empresa que opere em
instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência,
Prontuário de Instalações Elétricas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.2.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I4.
210013-4. Deixar de inserir no Prontuário de Instalações Elétricas a
documentação relativa a descrição dos procedimentos para emergências, no caso de
empresa que opere em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico
de potência (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.5 “a” da NR-10 da
Portaria nº 598/2004) - I3.
210014-2. Deixar de inserir no Prontuário de Instalações Elétricas a
documentação relativa às certificações dos equipamentos de proteção coletiva e
individual, no caso de empresa que opere em instalações ou equipamentos
integrantes do sistema elétrico de potência (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.2.5 “b” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210015-0. Deixar de constituir, no caso das empresas que realizam
trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência, Prontuário de
Instalações Elétricas ou constituir Prontuário de Instalações Elétricas que não
contemple as alíneas “a” ou “c” ou “d” ou “e”, (art. 157, inciso I, da CLT, c/c
o item 10.2.5.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I4.
210016-9. Deixar de manter o Prontuário de Instalações Elétricas
organizado e atualizado ou deixar de manter o Prontuário de Instalações
Elétricas à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços
em eletricidade (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.6 da NR-10 da
Portaria nº 598/2004) - I3.
210017-7. Utilizar documentos técnicos previstos no Prontuário de
Instalações Elétricas que não sejam elaborados por profissional legalmente
habilitado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.7 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) - I2.
210018-5. Deixar de prever ou adotar, em todos os serviços executados em
instalações elétricas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva
aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de
forma a garantir a segurança e a saúde dos tra (art. 157, inciso I, da CLT, c/c
o item 10.2.8.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I4.
210019-3. Deixar de adotar medidas de proteção coletiva que compreendam,
prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece a NR-10 ou, na
impossibilidade, deixar de adotar o emprego de tensão de segurança como medida
de proteção coletiva (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.8.2 da NR-10
da Portaria nº 598/2004) - I3.
210020-7. Deixar de adotar, na impossibilidade de implementação do
estabelecido no subitem 10.2.8.2 da NR-10, outras medidas de proteção coletiva
(art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.8.2.1 da NR-10 da Portaria nº
598/2004) - I2.
210021-5. Deixar de executar o aterramento das instalações elétricas
conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes ou, na ausência
desta, deixar de atender as Normas Internacionais vigentes no aterramento das
instalações elétricas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.8.3 da NR-10
da Portaria nº 598/2004) - I2.
210022-3. Deixar de adotar equipamentos de proteção individual
específicos e adequados às atividades desenvolvidas nos trabalhos em instalações
elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis
ou insuficientes para controlar os riscos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.2.9.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I4.
210023-1. Deixar de utilizar as vestimentas de trabalho adequadas às
atividades (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.9.2 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) - I4.
210024-0. Permitir o uso de adornos pessoais nos trabalhos com
instalações elétricas ou em suas proximidades (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.2.9.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I1.
210025-8. Deixar de especificar, nos projetos de instalações elétricas,
dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento
de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição
operativa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.1 da NR-10 da Portaria nº
598/2004) - I3.
210026-6. Deixar de prever no projeto elétrico, na medida do possível, a
instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita a
aplicação de impedimento de reenergização do circuito (art. 157, inciso I, da
CLT, c/c o item 10.3.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210027-4. Deixar de considerar no projeto de instalações elétricas o
espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e
as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de
construção e manutenção (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.3 da NR-10
da Portaria nº 598/2004) - I2.
210028-2. Deixar de identificar e instalar separadamente os circuitos
elétricos com finalidades diferentes, exceto quando o desenvolvimento
tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos
(art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.3.1 da NR-10 da Portaria nº
598/2004) - I2.
210029-0. Deixar de definir no projeto a configuração do esquema de
aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e
o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à
condução da eletricidade (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.4 da NR-10
da Portaria nº 598/2004) - I2.
210030-4. Deixar de projetar dispositivos de seccionamento que incorporem
recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado nos
casos em que for tecnicamente viável e necessário (art. 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.3.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I1.
210031-2. Deixar de prever no projeto condições para a adoção de
aterramento temporário (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.6 da NR-10
da Portaria nº 598/2004) - I2.
210032-0. Não deixar à disposição dos trabalhadores autorizados, das
autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa o projeto
das instalações elétricas ou manter o projeto das instalações elétricas
desatualizado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.7 da NR-10 da
Portaria nº 598/2004) - I2.
210033-9. Deixar o projeto elétrico de atender ao que dispõem as Normas
Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho ou as regulamentações técnicas
oficiais estabelecidas ou manter projeto elétrico sem a assinatura de
profissional legalmente habilitado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.3.8 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210034-7. Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto a
especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos,
queimaduras e outros riscos adicionais (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.3.9 “a” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I1.
210035-5. Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto a indicação
de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde - “D”,
desligado e Vermelho - “L”, ligado) (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.3.9 “b” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I1.
210036-3. Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto a descrição
do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo
dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos
condutores e os próprios equipamentos e (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.3.9 “c” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I1.
210037-1. Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto as
recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos
componentes das instalações (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.9 “d”
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I1.
210038-0. Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto as
precauções aplicáveis em face das influências externas (art. 157, inciso I, da
CLT, c/c o item 10.3.9 “e” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I1.
210039-8. Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto o princípio
funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à
segurança das pessoas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.9 “f” da NR-10
da Portaria nº 598/2004) - I1.
210040-1. Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto a descrição
da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica (art.
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.9 “g” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) -
I1.
210041-0. Elaborar projeto que deixe de assegurar que as instalações
proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho
segura, de acordo com a NR 17. Ergonomia (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.3.10 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210042-8. Construir ou montar ou operar ou reformar ou ampliar ou reparar
ou inspecionar instalações elétricas que deixem de garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores e dos usuários ou que deixem de ser supervisionadas por
profissional autorizado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.4.1 da NR-10
da Portaria nº 598/2004) - I4.
210043-6. Deixar de adotar medidas preventivas destinadas ao controle dos
riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos
e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes,
adotando-se a sinalização de (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.4.2 da
NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I4.
210044-4. Deixar de utilizar nos locais de trabalho equipamentos,
dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica
existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as
recomendações do fabricante e as influências extern (art. 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.4.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210045-2. Utilizar equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam
isolamento elétrico inadequados às tensões envolvidas ou deixar de inspecionar e
testar os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento
elétrico de acordo com as regulamentaç (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.4.3.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210046-0. Deixar de manter as instalações elétricas em condições seguras
de funcionamento ou deixar de inspecionar e controlar periodicamente os sistemas
de proteção das instalações elétricas de acordo com as regulamentações
existentes e definições de projetos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.4.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210047-9. Utilizar os locais de serviços elétricos, compartimentos e
invólucros de equipamentos e instalações elétricas para armazenamento ou guarda
de quaisquer objetos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.4.4.1 da NR-10
da Portaria nº 598/2004) - I2.
210048-7. Deixar de garantir ao trabalhador, nas atividades em
instalações elétricas, iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de
acordo com a NR 17. Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros
superiores livres para a realização das t (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.4.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210049-5. Deixar de atender, nos ensaios e testes elétricos laboratoriais
e de campo ou comissionamento de instalações elétricas, à regulamentação
estabelecida nos itens 10.6 e 10.7 ou deixar de realizar os ensaios e testes
elétricos laboratoriais e de campo ou com (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.4.6 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210050-9. Deixar de obedecer, nos procedimentos de desenergização das
instalações elétricas para liberação para o trabalho, a seqüencia estabelecida
em norma, quanto ao seccionamento (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.1
“a” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210051-7. Deixar de obedecer, nos procedimentos de desenergização das
instalações elétricas para liberação para o trabalho, a seqüencia estabelecida
em norma, quanto ao impedimento de reenergização (art. 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.5.1 “b” da NR- 10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210052-5. Deixar de obedecer, nos procedimentos de desenergização das
instalações elétricas para liberação para o trabalho, a seqüencia estabelecida
em norma, quanto a constatação da ausência de tensão (art. 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.5.1 “c” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210053-3. Deixar de obedecer, nos procedimentos de desenergização das
instalações elétricas para liberação para o trabalho, a seqüencia estabelecida
em norma, quanto a instalação de aterramento temporário com equipotencialização
dos condutores dos circuitos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.1 “d”
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210054-1. Deixar de obedecer, nos procedimentos de desenergização das
instalações elétricas para liberação para o trabalho, a seqüencia estabelecida
em norma, quanto a proteção dos elementos energizados existentes na zona
controlada constante do Anexo I da NR-10 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.5.1 “e” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210055-0. Deixar de obedecer, nos procedimentos de desenergização das
instalações elétricas para liberação para o trabalho, a seqüencia estabelecida
em norma, quanto a instalação da sinalização de impedimento de reenergização
(art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.1 “f” da NR-10 da Portaria nº
598/2004) - I2.
210056-8. Deixar de manter o estado de instalação desenergizada até a
autorização para reenergização (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.2 da
NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210057-6. Reenergizar a instalação, sem obedecer a seqüência estabelecida
em norma, quanto a retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos (art.
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.2 “a” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) -
I2.
210058-4. Reenergizar a instalação, sem obedecer a seqüência estabelecida
em norma, quanto a retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não
envolvidos no processo de reenergização (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.5.2 “b” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210059-2. Reenergizar a instalação, sem obedecer a seqüência estabelecida
em norma, quanto a remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e
das proteções adicionais (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.2 “c” da
NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210060-6. Reenergizar a instalação, sem obedecer a seqüência estabelecida
em norma, quanto a remoção da sinalização de impedimento de reenergização (art.
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.2 “d” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) -
I2.
210061-4. Reenergizar a instalação sem realizar o destravamento, se
houver, e religação dos dispositivos de seccionamento (art. 157, inciso I, da
CLT, c/c o item 10.5.2 “e” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210062-2. Permitir a execução de serviços em instalações elétricas
desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão,
sem a observância do item 10.6 da NR-10 - Segurança em Instalações Elétricas
Energizadas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.4 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) - I3.
210063-0. Permitir que a realização de intervenções em instalações
elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou
superior a 120 Volts em corrente contínua seja realizadas por trabalhadores que
não atendam ao que estabelece o item 10.8 d (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.6.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I4.
210064-9. Deixar de realizar treinamento de segurança para trabalhos com
instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais
determinações estabelecidas no Anexo II da NR-10 para os trabalhadores que
realizem intervenções em instalações (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.6.1.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I4.
210065-7. Deixar de observar os procedimentos específicos para os
trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada (art. 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.6.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210066-5. Deixar de suspender imediatamente os serviços em instalações
energizadas, ou em suas proximidades na iminência de ocorrência que possa
colocar os trabalhadores em perigo (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.6.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210067-3. Deixar de elaborar análises de risco, desenvolvidas com
circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho sempre que
inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de
novas instalações ou equipamentos elétricos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.6.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210068-1. Deixar o responsável pela execução do serviço de suspender as
atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja
eliminação ou neutralização imediata não seja possível (art. 157, inciso I, da
CLT, c/c o item 10.6.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210069-0. Manter trabalhadores que não atendam ao item 10.8 da NR-10 na
intervenção em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam
suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de
risco, conforme Anexo I da NR-10 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.7.1
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I4.
210070-3. Deixar de oferecer treinamento de segurança específico em
segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com
currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II
da NR 10 aos trabalhadores que intervenh (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.7.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I4.
210071-1. Permitir que os serviços em instalações elétricas energizadas
em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP sejam
realizados individualmente (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.7.3 da NR-10
da Portaria nº 598/2004) - I4.
210072-0. Permitir que seja realizado trabalho em instalações elétricas
energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, sem que haja ordem
de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela
área (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.7.4 da NR-10 da Portaria nº
598/2004) - I2.
210073-8. Deixar de realizar, o superior imediato e a equipe,
responsáveis pela execução do serviço, uma avaliação prévia, estudar e planejar
as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios
técnicos básicos e as melhores técnicas de seg (art. 157, inciso I, da CLT, c/c
o item 10.7.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210074-6. Realizar serviços em instalações elétricas energizadas em AT
sem que haja procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional
autorizado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.7.6 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) - I3.
210075-4. Realizar intervenção em instalações elétricas energizadas em AT
dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I da NR-10
sem que seja observada a desativação, também conhecida como bloqueio, dos
conjuntos e dispositivos de religament (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.7.7 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I4.
210076-2. Deixar de sinalizar os equipamentos e dispositivos desativados
com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho
específico padronizado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.7.7.1 da NR-10
da Portaria nº 598/2004) - I3.
210077-0. Deixar de submeter os equipamentos, ferramentas e dispositivos
isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta
tensão, a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se
as especificações do fabricante, o (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.7.8 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210078-9. Deixar de colocar a disposição do trabalhador em instalações
elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP de
equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe
ou com o centro de operação dura (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.7.9
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210079-7. Deixar de estabelecer sistema de identificação que permita a
qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador,
conforme o item 10.8.4 da NR 10 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.8.5
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I1.
210080-0. Deixar de consignar no sistema de registro de empregado da
empresa a condição de trabalhador autorizado a trabalhar em instalações
elétricas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.8.6 da NR-10 da Portaria nº
598/2004) - I1.
210081-9. Deixar de submeter os trabalhadores autorizados a intervir em
instalações elétricas a exame de saúde compatível com as atividades a serem
desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu
prontuário médico (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.8.7 da NR-10 da
Portaria nº 598/2004) - I3.
210082-7. Deixar de realizar, para os trabalhadores autorizados a
intervir em instalações elétricas, treinamento específico sobre os riscos
decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção
de acidentes em instalações elétricas, de aco (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.8.8 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I4.
210083-5. Conceder autorização a trabalhadores que não estejam
capacitados ou qualificados ou a profissionais que não estejam habilitados com
avaliação e aproveitamento satisfatórios nos cursos constantes do ANEXO II da NR-10
(art. 157, inciso I, da CLT,c/c o item 10.8.8.1 da NR-10 da Portaria nº
598/2004) - I4.
210084-3. Deixar de realizar treinamento de reciclagem bienal (art. 157,
inciso I, da CLT, c/c o item 10.8.8.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210085-1. Deixar de realizar treinamento de reciclagem sempre que houver
troca de função ou mudança de empresa (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.8.8.2 “a” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210086-0. Deixar de realizar treinamento de reciclagem sempre que houver
retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três
meses (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.8.8.2 “b” da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) - I2.
210087-8. Deixar de realizar treinamento de reciclagem sempre que houver
modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos,
processos e organização do trabalho (art.157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.8.8.2 “c” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210088-6. Realizar treinamento de reciclagem com carga horária e conteúdo
programático que não atenda às necessidades da situação que o motivou, nos casos
das alíneas "a", "b" e "c" do item 10.8.8.2 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.8.8.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I1.
210089-4. Permitir a realização de trabalhos em áreas classificadas sem
que haja treinamento especifico de acordo com risco envolvido (art. 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.8.8.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210090-8. Deixar de instruir formalmente os trabalhadores com atividades
não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na
vizinhança da zona controlada com conhecimentos que permitam identificar e
avaliar seus possíveis riscos e adotar as (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.8.9 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210091-6. Deixar de dotar as áreas onde houver instalações ou
equipamentos elétricos de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a
NR 23. Proteção Contra Incêndios (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.9.1
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210092-4. Deixar de avaliar quanto à sua conformidade, no âmbito do
Sistema Brasileiro de Certificação, os materiais, peças, dispositivos,
equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de
ambientes com atmosferas potencialmente explosivas (art. 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.9.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210093-2. Utilizar processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou
acumular eletricidade estática que não disponham de proteção específica e
dispositivos de descarga elétrica (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.9.3
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210094-0. Deixar de adotar dispositivos de proteção nas instalações
elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou
explosões para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento,
aquecimentos ou outras condições anormais d (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.9.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210095-9. Permitir a realização de serviços em instalações elétricas nas
áreas classificadas sem que haja permissão para o trabalho com liberação
formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que
determina a classificação da área (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.9.5
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I4.
210096-7. Deixar de adotar, nas instalações e serviços em eletricidade,
sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação,
obedecendo ao disposto na NR-26. Sinalização de Segurança (art. 157, inciso I,
da CLT, c/c o item 10.10.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210097-5. Utilizar sinalização de segurança que não indique a
identificação de circuitos elétricos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.10.1 “a” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210098-3. Utilizar sinalização de segurança que não indique travamentos e
bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos (art. 157, inciso I,
da CLT, c/c o item 10.10.1 “b” da NR- 10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210099-1. Utilizar sinalização de segurança que não indique a restrições
e impedimentos de acesso (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.10.1 “c” da
NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210100-9. Utilizar sinalização de segurança que não indique as
delimitações de áreas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.10.1 “d” da NR-10
da Portaria nº 598/2004) - I2.
210101-7. Utilizar sinalização de segurança que não indique as áreas de
circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas (art. 157,
inciso I, da CLT, c/c o item 10.10.1 “e” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210102-5. Utilizar sinalização de segurança que não indique o impedimento
de energização (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.10.1 “f” da NR-10 da
Portaria nº 598/2004) - I2.
210103-3. Utilizar sinalização de segurança que não indique a
identificação de equipamento ou circuito impedido (art. 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.10.1 “g” da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210104-1. Deixar de planejar e realizar os serviços em instalações
elétricas em conformidade com procedimentos de trabalho específicos,
padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados
por profissional que atenda ao que estabelece o it (art. 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.11.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210105-0. Permitir a realização de serviços em instalações elétricas sem
que haja ordem de serviço específica, aprovada por trabalhador autorizado,
contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos
de trabalho a serem adotados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.11.2 da
NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210106-8. Deixar de constar nos procedimentos de trabalho o objetivo,
campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições
gerais, medidas de controle e orientações finais (art. 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.11.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210107-6. Desenvolver procedimentos de trabalho, o treinamento de
segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 da NR-10 sem a
participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - (art. 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.11.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210108-4. Conceder a autorização referida no item 10.8 em desconformidade
com o treinamento ministrado, previsto no Anexo II da NR-10 (art. 157, inciso I,
da CLT, c/c o item 10.11.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210109-2. Deixar de possuir na equipe um de seus trabalhadores indicado e
em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos (art. 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.11.6 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I1.
210110-6. Iniciar trabalhos em equipe sem que os seus membros, em
conjunto com o responsável pela execução do serviço, tenham realizado uma
avaliação prévia, estudado e planejado as atividades e ações a serem
desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios (art. 157, inciso I, da
CLT, c/c o item 10.11.7 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210111-4. Deixar de considerar, na alternância de atividades, a análise
de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a
garantir a segurança e a saúde no trabalho (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.11.8 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210112-2. Deixar de constar, no plano de emergência da empresa, as ações
de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade (art.
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.12.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) -
I2.
210113-0. Deixar de manter trabalhadores aptos a executar o resgate e
prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação
cardio-respiratória (art. 157, inciso I, da CLT,c/c o item 10.12.2 da NR-10 da
Portaria nº 598/2004) - I3.
210114-9. Deixar a empresa de possuir métodos de resgate padronizados e
adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação
(art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.12.3 da NR-10 da Portaria nº
598/2004) - I3.
210115-7. Manter trabalhadores autorizados que não estejam aptos a
manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas
instalações elétricas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.12.4 da NR-10
da Portaria nº 598/2004) - I3.
210116-5. Deixar de manter os trabalhadores informados sobre os riscos a
que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle
contra os riscos elétricos a serem adotados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.13.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I3.
210117-3. Deixar a empresa de propor e adotar medidas preventivas e
corretivas quando da ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações
e serviços em eletricidade (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.13.3 da NR-10
da Portaria nº 598/2004) - I4.
210118-1. Impedir ou restringir, por qualquer meio, o trabalhador de
exercer o direito de recusa, interrompendo as atividades sempre que constatar
evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de
outras pessoas (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.14.1 da NR-10 da
Portaria nº 598/2004) - I4.
210119-0. Deixar de promover ações de controle de riscos originados por
outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível,
denúncia aos órgãos competentes (art. 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.14.2
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210120-3. Deixar de manter a documentação prevista na NR-10 à disposição
dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as
abrangências, limitações e interferências nas tarefas (art. 157, inciso I, da
CLT, c/c o item 10.14.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.
210121-1. Deixar de manter a documentação prevista na NR-10,
permanentemente, à disposição das autoridades competentes (art. 157, inciso I,
da CLT, c/c o item 10.14.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) - I2.