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ANEXO IV – NR16 – Publicado em 16 de Julho de 2014 – Portaria 1078 do MTE

1 – Quem tem direito ao adicional?

Os trabalhadores que executam atividades ou operações perigosas, de modo permanente ou intermitente:

a) em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 da NR10;

d) em empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I do anexo.
 
2 – Em quais tipos de empresas?

Em qualquer tipo de empresa que apresente as condições do item 1 acima – indústrias, comércio, usinas, prestadores de serviços.
 
3 – Em que tipo de Instalação Elétrica?

De Alta Tensão e Baixa Tensão, independentemente do nível de potência e tamanho da empresa, desde que apresente as condições do item 1.
 
4 – Em quais atividades e operações ?

Qualquer atividade perigosa exercida nas instalações elétricas energizadas de Alta e Baixa Tensão ou em suas proximidades que apresentem as condições do item 1:  manobras, inspeções, medições, manutenção, etc
 
5 – Quais cargos tem direito ?

Qualquer cargo ao qual seja permitido o exercício  permanente ou intermitente de atividades e operações perigosas em Instalações Elétricas de Alta e Baixa Tensão que apresente as condições do item 1: mantenedores, eletricistas, instrumentistas, engenheiros, supervisores, coordenadores, auxiliares, inspetores, montadores, etc
 
6 – O trabalhador que opera diariamente um disjuntor de 10 Ampéres de um circuito de iluminação do escritório tem direito ?

Não, se o painel elétrico e os seus componentes estiverem em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas.
Porém, se o painel estiver em desacordo com as normas técnicas oficiais ou estiver em desacordo o item 10.2.8 da NR10, e oferecer risco de morte ou invalidez permanente, SIM. 
 
7 – É possível eliminar o adicional de periculosidade?

Sim, é possível. Basta eliminar as situações que exponham os trabalhadores ao exercício de atividades e operações perigosas.
 
8 – Como eliminar os perigos e os riscos?
 
A solução é a adoção de medidas administrativas e a adequação das instalações elétricas com base num diagnóstico emitido por especialista.  
 
Obs:  O texto da Portaria 1078 do MTE está sujeito à alteração. 

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