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ICMS de Energia Elétrica - Laudos Técnicos |
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Crédito de ICMS Lei Complementar 87/96 - 102/00 - 114/02 - 122/06 e 138/10 |
A partir da edição da Lei Complementar 102/00 , que alterou a Lei Complementar 87/96, apenas a Energia Elétrica consumida nos processos de industrialização passou a ter direito ao crédito de ICMS. A vigência da restrição ao crédito, imposta pela lei 102/00, foi prorrogada até 31/12/2006 pela Lei Complementar 114/02 de 16/12/2002 e até 01/01/2020 através da Lei Complementar nº 138 de 29/12/2010.
Deste modo tornou-se obrigatória às empresas industriais efetuar um rateio criterioso do consumo de energia entre as atividades produtivas e não produtivas.
As empresas que desejarem fazer crédito do ICMS de Energia devem então responder a uma questão crucial :como efetuar tal rateio ? O que é atividade Produtiva e Não Produtiva ? Quais são os critérios aceitos pela Fiscalização da Fazenda Estadual ?
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A maioria das empresas têm optado pela solução que consideramos a mais isenta e legitima que é a contratação de um LAUDO TÉCNICO INDEPENDENTE, emitido por um profissional sem vínculos empregatícios com a empresa e conseqüentemente capaz de produzir laudos íntegros, desprovidos de critérios subjetivos.
Um Laudo Independente é um documento legal que desonera o contribuinte das responsabilidades perante o fisco, e é elaborado por Engenheiro especialista, conhecedor da Legislação e das metodologias adequadas a cada empresa.
A EnergyCenter elabora Laudos em todo o Brasil, com domínio dos procedimentos legais, peculiares a cada estado e a cada cliente.
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Todos os Laudos Técnicos são executados com recolhimento de ART no CREA de cada estado e tem Fé Pública. NÃO é necessário renovar o Laudo anualmente.
Verifique junto à contabilidade, a necessidade de um Laudo Técnico independente e assegure-se do crédito de ICMS justo, com a comprovação legal perante o Fisco !
Obs. : opcionalmente o Laudo pode incorporar o Rateio de Custo de Energia por Centro de Custo. Este serviço é orçado à parte.
Última Redação da Lei 87/96 : LCP87cons.htm (Atente para o Artigo 33)
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